Artigo 22, Parágrafo Único do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O banco administrador poderá, em conjunto com o devedor, na forma prevista no inciso II do § 3º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 198 9, promover a venda particular de bens garantidores ou constritos em cobrança judicial da dívida, pelo valor mínimo de noventa por cento do valor do bem avaliado na forma prevista nos § 5º e § 6º do art. 6º, para reversão do valor integral da venda para amortização ou liquidação da dívida, independentemente de existir proposta de liquidação ou reestruturação de reembolso da operação enquadrada.
Parágrafo único
Os valores arrecadados na forma prevista no caput serão revertidos ao Fundo Constitucional de acordo com a proporção de risco assumida na operação.