Artigo 21 do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Nas hipóteses de substituição de garantias reais, o devedor deverá amortizar à vista, além do valor previsto para amortização prévia em seu plano de reestruturação, o valor equivalente a noventa por cento do valor da diferença entre o valor do bem oferecido em garantia e o valor do bem objeto de liberação.
Parágrafo único
Na hipótese de o bem oferecido em garantia possuir valor superior ao do bem proposto para liberação, não será necessária amortização, nem haverá redução no valor da amortização prévia mínima estabelecida no plano de reestruturação.