Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam autorizadas, nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto:
I
a concessão de descontos;
II
a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos;
III
a exoneração de garantias reais ou constrições judiciais mediante o pagamento do valor equivalente;
IV
a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais mediante a amortização proporcional sobre o crédito; e
V
a alienação de bens objeto de constrição judicial ou garantias reais mediante o pagamento do valor equivalente.
§ 1º
O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido por meio da soma dos valores das operações que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 1º, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.
§ 2º
Por valor original da operação de crédito, entende-se: (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
I
na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
II
nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
§ 3º
Na hipótese de renegociação de operação de crédito rural, o pagamento das prestações poderá ser feito por meio de parcelamento anual.
§ 4º
O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não foi amortizado pelo mutuário até a data da renegociação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)