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Artigo 2º, Inciso V do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021

Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.

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Art. 2º

Ficam autorizadas, nos acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto:

I

a concessão de descontos;

II

a reestruturação do cronograma de reembolso, com ou sem concessão de descontos;

III

a exoneração de garantias reais ou constrições judiciais mediante o pagamento do valor equivalente;

IV

a substituição ou a liberação de constrições judiciais ou de garantias reais mediante a amortização proporcional sobre o crédito; e

V

a alienação de bens objeto de constrição judicial ou garantias reais mediante o pagamento do valor equivalente.

§ 1º

O valor total dos créditos a serem liquidados ou repactuados será obtido por meio da soma dos valores das operações que se enquadrem no disposto no § 2º do art. 1º, atualizados com base nos encargos de normalidade, sem o cômputo de multa, de mora ou de outros encargos de inadimplemento, mesmo que tenham sido incorporados ou pactuados por meio de aditivos contratuais ou de escrituras públicas de confissão.

§ 2º

Por valor original da operação de crédito, entende-se: (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

I

na operação que deu origem ao crédito, o valor de principal efetivamente liberado; e (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

II

nas operações renegociadas com fundamento no § 6º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995 , e na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, é o valor prorrogado pelo instrumento de renegociação com esse fundamento. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

§ 3º

Na hipótese de renegociação de operação de crédito rural, o pagamento das prestações poderá ser feito por meio de parcelamento anual.

§ 4º

O valor a ser repactuado é o valor liberado e que ainda não foi amortizado pelo mutuário até a data da renegociação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

Anexo

Texto

ANEXO I CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA LIQUIDAÇÃO À VISTA Tempo de baixa da operação para prejuízo Classificação de recuperabilidade Créditos tipo B Créditos tipo C Operações integralmente provisionadas ainda não baixadas totalmente para prejuízo ou baixadas em até dois anos 55% 70% Operações baixadas para prejuízo há mais de dois anos e em até cinco anos 60% 80% Operações baixadas para prejuízo há mais de cinco anos 65% 90% ANEXO II CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO COM REESTRUTURAÇÃO DO CRONOGRAMA DE REEMBOLSO Tempo de baixa da operação para prejuízo Classificação de recuperabilidade Créditos tipo B Créditos tipo C Operações integralmente provisionadas ainda não baixadas totalmente para prejuízo ou baixadas em até dois anos 15% 30% Operações baixadas para prejuízo há mais de dois anos e em até cinco anos 20% 40% Operações baixadas para prejuízo há mais de cinco anos 25% 50% ANEXO III PRAZOS PARA REESTRUTURAÇÃO DE REEMBOLSO Nível de recuperabilidade do crédito Setor de atividade Rural Demais setores Prazos em anos Prazos em meses Crédito tipo A 8 96 Crédito tipo B 9 108 Crédito tipo C 10 120