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Artigo 18 do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021

Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.

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Art. 18

O banco administrador, independentemente da regularidade da operação enquadrada e da classificação de recuperabilidade da dívida, mesmo que não seja realizada reestruturação de seu cronograma de reembolso, poderá autorizar a exoneração de garantia real ou de constrição judicial, mediante o pagamento à vista pelo devedor do valor equivalente a noventa por cento do valor do bem objeto de exoneração, na forma prevista nos § 5º e § 6º do art. 6º.

Parágrafo único

A exoneração só será efetivada depois de o devedor efetuar o pagamento junto ao banco administrador do valor do bem.

Art. 18 do Decreto 10.836 /2021