Artigo 17 do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O atraso superior a noventa dias no pagamento de quaisquer das parcelas do plano de reestruturação implica em sua rescisão e o retorno das operações à condição anterior à restruturação, hipótese em que serão excluídos quaisquer descontos ou bônus concedidos.
Parágrafo único
Os pagamentos realizados em operações cuja reestruturação tenha sido rescindida serão considerados meras amortizações da dívida inadimplente e não terão incidência de bônus ou rebates, caso existentes.