Artigo 16, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 16
Na hipótese de pagamento com reestruturação do cronograma de reembolso, os encargos da operação, após a reestruturação, serão os encargos aplicáveis a novos créditos com recurso do respectivo fundo destinados ao financiamento de itens semelhantes aos originalmente financiados pela operação renegociada, observadas a atividade econômica e a classificação original de porte do devedor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
§ 1º
Nas hipóteses em que não houver mais programa de financiamento nos fundos constitucionais para os itens de inversão semelhantes aos originalmente financiados, serão aplicáveis os encargos das linhas de crédito do setor produtivo do mutuário. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)
§ 2º
Nas hipóteses em que a operação de crédito possuir itens de inversão que na atualidade são financiados por programas de crédito diferentes, com encargos financeiros diferentes, os encargos aplicáveis, após a renegociação, serão a média dos encargos dos programas, ponderada pela proporcionalidade de cada inversão financiada. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)