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Artigo 15, Inciso I do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021

Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.

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Art. 15

Para o devedor que apresentar proposta de reestruturação de reembolso, serão concedidas as seguintes condições:

I

amortização prévia à formalização de, no mínimo, cinco por cento do saldo renegociado, de acordo com a capacidade de pagamento;

II

reescalonamento do saldo remanescente em parcelas anuais, iguais e sucessivas, no caso de produtores rurais, ou parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos demais casos, de acordo com a recuperabilidade do crédito, na forma prevista no Anexo III; e

III

as garantias existentes serão mantidas ou substituídas por outras de mesma natureza ou por imóveis e de valor igual ou maior, conforme análise técnica discricionária do banco administrador.

Parágrafo único

Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989 , sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

Anexo

Texto

ANEXO I CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA LIQUIDAÇÃO À VISTA Tempo de baixa da operação para prejuízo Classificação de recuperabilidade Créditos tipo B Créditos tipo C Operações integralmente provisionadas ainda não baixadas totalmente para prejuízo ou baixadas em até dois anos 55% 70% Operações baixadas para prejuízo há mais de dois anos e em até cinco anos 60% 80% Operações baixadas para prejuízo há mais de cinco anos 65% 90% ANEXO II CONCESSÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO COM REESTRUTURAÇÃO DO CRONOGRAMA DE REEMBOLSO Tempo de baixa da operação para prejuízo Classificação de recuperabilidade Créditos tipo B Créditos tipo C Operações integralmente provisionadas ainda não baixadas totalmente para prejuízo ou baixadas em até dois anos 15% 30% Operações baixadas para prejuízo há mais de dois anos e em até cinco anos 20% 40% Operações baixadas para prejuízo há mais de cinco anos 25% 50% ANEXO III PRAZOS PARA REESTRUTURAÇÃO DE REEMBOLSO Nível de recuperabilidade do crédito Setor de atividade Rural Demais setores Prazos em anos Prazos em meses Crédito tipo A 8 96 Crédito tipo B 9 108 Crédito tipo C 10 120