Artigo 14 do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.
§ 1º
O devedor terá o prazo de até cento e vinte dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.
§ 2º
O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.
§ 3º
O desconto de que trata o art. 11 será efetuado sobre o valor da dívida atualizado.
§ 4º
Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será cancelada.
§ 5º
Na hipótese prevista no § 4º, o devedor poderá reapresentar a sua proposta.
§ 6º
Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)