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Artigo 14 do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021

Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.

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Art. 14

O devedor, além do valor da operação, também deverá liquidar os valores relativos a honorários advocatícios, custas judiciais e outros custos de cobrança eventualmente existentes para a conclusão de sua proposta.

§ 1º

O devedor terá o prazo de até cento e vinte dias para realizar o pagamento de todos os valores para liquidação à vista da dívida junto ao banco administrador, contado da data da aprovação de sua proposta.

§ 2º

O valor da dívida deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento.

§ 3º

O desconto de que trata o art. 11 será efetuado sobre o valor da dívida atualizado.

§ 4º

Na hipótese de o prazo previsto no § 1º não ser cumprido, a proposta do devedor será cancelada.

§ 5º

Na hipótese prevista no § 4º, o devedor poderá reapresentar a sua proposta.

§ 6º

Os honorários advocatícios, correspondentes a, no máximo, um por cento do valor da dívida atualizada na forma prevista no § 5º do art. 15-E da Lei nº 7.827, de 1989, sem aplicação do rebate, serão pagos na mesma data da liquidação da operação. (Incluído pelo Decreto nº 11.064, de 2022)

Art. 14 do Decreto 10.836 /2021