Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II do Decreto nº 10.836 de 14 de Outubro de 2021
Regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Este Decreto regulamenta o art. 15-E da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 , que autoriza os bancos administradores do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste e do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste a realizar acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas sob a sua gestão.
§ 1º
Este Decreto estabelece os procedimentos e as condições gerais das propostas de renegociação extraordinária, os parâmetros a serem observados para a aferição da recuperabilidade dos créditos e para a concessão de descontos e prazos, e outros requisitos necessários à realização de acordos de renegociação extraordinária de operações de crédito inadimplidas no âmbito dos Fundos Constitucionais de que trata o caput .
§ 2º
Os acordos de renegociação extraordinária de que trata este Decreto aplicam-se exclusivamente às operações de crédito cuja contratação original tenha ocorrido há, no mínimo, sete anos, contados da data de sua solicitação e que, nas demonstrações financeiras dos Fundos Constitucionais de que trata o caput , tenham sido:
I
integralmente provisionadas; ou
II
totalmente lançadas em prejuízo.
§ 3º
Para aderir à renegociação, o devedor apresentará solicitação ao banco administrador com todas as informações e os documentos necessários para a análise de seu pleito, em conformidade com as disposições deste Decreto.