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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Principais elementos

Art. 9º

A requisição é o ato irrecusável, em que o agente público requisitado passa a ter exercício no órgão ou na entidade requisitante, sem alteração da lotação no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º

A requisição somente será realizada por órgão ou entidade que possua prerrogativa expressa de requisitar agentes públicos.

§ 2º

A requisição não será nominal e o órgão ou a entidade requisitada poderá indicar o agente público de acordo com as atribuições a serem exercidas no órgão ou na entidade requisitante.

§ 3º

O disposto no § 2º não se aplica às requisições para a Presidência da República ou a Vice-Presidência da República.

§ 4º

Na requisição, não há prejuízo da remuneração ou do salário permanente do agente público, incluídos encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço.

§ 5º

Na requisição de agente público, sem prejuízo dos demais direitos e vantagens a que faça jus e de acordo com os mesmos critérios aplicáveis caso permanecesse no órgão ou na entidade de origem, são garantidas: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

I

a promoção e a progressão funcional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

II

a participação em concurso de remoção para alteração da unidade de lotação ou de exercício. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

§ 6º

Na hipótese prevista no inciso II do § 5º, a eventual alteração material do local de exercício ou de lotação se dará quando encerrada a requisição. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022) Requisições com reembolso

Art. 9º, §2° do Decreto 10.835 /2021