JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 30-a, Inciso III do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

Acessar conteúdo completo

Art. 30-a

Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

I

alteração do cargo ou da função de confiança exercida; (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

II

alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

III

conversão da cessão em requisição ou vice-versa. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

Parágrafo único

Para as hipóteses previstas no caput : (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

I

será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)

II

serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022) Normas complementares

Art. 30-a, III do Decreto 10.835 /2021