Artigo 30-a, Inciso II do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021
Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoArt. 30-a
Novo ato de cessão ou de requisição será dispensado nas hipóteses de: (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
I
alteração do cargo ou da função de confiança exercida; (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
II
alteração do órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública federal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
III
conversão da cessão em requisição ou vice-versa. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
Parágrafo único
Para as hipóteses previstas no caput : (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
I
será obrigatória a comunicação prévia ao órgão ou à entidade de origem; e (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022)
II
serão aferidas, pelos entes da administração envolvidos, as condições legais e regulamentares para a manutenção da movimentação. (Incluído pelo Decreto nº 11.306, de 2022) Normas complementares