Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021
Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoAutorização da cessão e da requisição
Art. 29
A competência para autorizar a cessão ou disponibilizar a requisição é do Ministro de Estado ou da autoridade máxima da entidade a que pertencer o agente público, ressalvada a hipótese prevista no § 4º do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º
Na hipótese de cessão ou requisição para outro Poder ou outro ente federativo, a delegação será permitida apenas às autoridades a que se refere o Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016.
§ 2º
Na hipótese de cessão ou requisição de agente público de empresa estatal dependente ou não dependente de recursos do Tesouro Nacional para outro Poder ou ente federativo ou para órgãos constitucionalmente autônomos, a competência será da autoridade máxima da entidade.