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Artigo 28, Inciso III do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Cálculo do teto remuneratório

Art. 28

Para fins de observância ao teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados:

I

auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-medicamentos e auxílio-moradia;

II

vale-alimentação e cesta-alimentação;

III

indenização ou provisão de licença-prêmio;

IV

parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;

V

parcela patronal de previdência complementar do agente público;

VI

contribuição patronal para o custeio da previdência social; e

VII

quaisquer outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.

Art. 28, III do Decreto 10.835 /2021