Artigo 28, Inciso I do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021
Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoCálculo do teto remuneratório
Art. 28
Para fins de observância ao teto remuneratório estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição, não serão considerados:
I
auxílio-alimentação, auxílio-creche, auxílio-medicamentos e auxílio-moradia;
II
vale-alimentação e cesta-alimentação;
III
indenização ou provisão de licença-prêmio;
IV
parcela patronal de assistência à saúde e odontológica;
V
parcela patronal de previdência complementar do agente público;
VI
contribuição patronal para o custeio da previdência social; e
VII
quaisquer outras parcelas indenizatórias, consideradas, exclusivamente, aquelas definidas em lei, decorrentes do ressarcimento de despesas incorridas no exercício das atribuições funcionais.