Artigo 26, Inciso V do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021
Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoArt. 26
Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I
dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;
II
das participações nos lucros ou nos resultados;
III
da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
IV
das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou na entidade de origem;
V
dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;
VI
dos valores despendidos pelo órgão ou pela entidade de origem com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 25; e
VII
quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.
§ 1º
A empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:
I
for caracterizado o interesse da entidade na cessão de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e
II
for atendido o disposto nos regulamentos internos.
§ 2º
O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como entidade de origem e, simultaneamente, como entidade cessionária empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Divulgação do reembolso