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Artigo 26, Inciso III do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 26

Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I

dos valores que excedam o teto remuneratório aplicável aos servidores da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

II

das participações nos lucros ou nos resultados;

III

da multa prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

IV

das parcelas relativas a cargo em comissão ou função de confiança exercido no órgão ou na entidade de origem;

V

dos valores decorrentes de adesão do servidor ou do empregado a programas de demissão incentivada;

VI

dos valores despendidos pelo órgão ou pela entidade de origem com assistência médica e odontológica que não se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 25; e

VII

quaisquer outras parcelas, indenizatórias ou remuneratórias, que não estejam incorporadas à remuneração ou ao salário do servidor ou do empregado e que possuam natureza temporária, eventual ou sejam pagas em decorrência da função exercida no órgão ou na entidade de origem.

§ 1º

A empresa estatal não dependente de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral poderá suportar o ônus referente aos valores de parcelas não reembolsáveis se:

I

for caracterizado o interesse da entidade na cessão de que trata o inciso I do § 1º do art. 2º; e

II

for atendido o disposto nos regulamentos internos.

§ 2º

O disposto neste artigo não se aplica às cessões em que figurem como entidade de origem e, simultaneamente, como entidade cessionária empresas estatais não dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Divulgação do reembolso

Art. 26, III do Decreto 10.835 /2021