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Artigo 25, Inciso V do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 25

Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:

I

parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;

II

gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;

III

adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;

IV

Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;

V

tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas;

VI

parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa estatal, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e

VII

quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado. Parcelas não reembolsáveis

Art. 25, V do Decreto 10.835 /2021