Artigo 25, Inciso V do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021
Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.
Acessar conteúdo completoArt. 25
Estão sujeitos a reembolso pela administração pública federal, direta e indireta:
I
parcelas de natureza remuneratória, tais como vencimento padrão, salário, vencimento básico e subsídio;
II
gratificações em geral, incluídas as de qualificação e as concedidas pelo cedente em decorrência da cessão, independentemente da denominação adotada para a gratificação;
III
adicionais por tempo de serviço, de produtividade e por mérito;
IV
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI;
V
tributos, encargos sociais e encargos trabalhistas;
VI
parcela patronal de assistência à saúde e odontológica, de caráter periódico e de natureza permanente, decorrente de contrato ou convênio de plano de saúde, passível de adesão pela totalidade de empregados e dirigentes da empresa estatal, e que possua valores fixos, conhecidos e preestabelecidos; e
VII
quaisquer outras verbas ou vantagens pessoais recebidas que não possuam natureza indenizatória e que estejam incorporadas à remuneração do agente público movimentado. Parcelas não reembolsáveis