JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

Acessar conteúdo completo

Art. 24

O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao órgão ou à entidade de destino do agente público pelo órgão ou pela entidade de origem, discriminado por parcela e por agente público.

§ 1º

O pedido de reembolso ocorrerá até o último dia útil do segundo mês após o mês de referência do pagamento do agente público.

§ 2º

O reembolso ocorrerá até o último dia útil do mês subsequente ao mês em que tiver sido efetuado o pedido de que trata o § 1º.

§ 3º

O descumprimento do disposto no caput implica encerramento da cessão, da requisição ou da composição da força de trabalho e o órgão ou a entidade de origem do agente público procederá na forma estabelecida no art. 8º. Parcelas reembolsáveis

Art. 24, §3° do Decreto 10.835 /2021