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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 2º

A movimentação, para fins do disposto neste Decreto, é a alteração do exercício do agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo com o órgão ou a entidade de origem, para servir a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Parágrafo único

São formas de movimentação do agente público:

I

a cessão;

II

a requisição; e

III

a alteração de exercício para composição da força de trabalho.

Art. 2º, Parágrafo Único, III do Decreto 10.835 /2021