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Artigo 19 do Decreto nº 10.835 de 14 de Outubro de 2021

Dispõe sobre as cessões, as requisições e as alterações de exercício para composição da força de trabalho em que a administração pública federal, direta e indireta, seja parte.

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Art. 19

Não haverá reembolso pela administração pública federal, direta e indireta, nas movimentações no âmbito dos Poderes da União e de suas autarquias, fundações públicas e empresas estatais dependentes de recursos do Tesouro Nacional para o pagamento de despesas de pessoal ou para o custeio em geral. Regras de outros entes federativos ou Poderes

Art. 19 do Decreto 10.835 /2021