Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.829 de 5 de Outubro de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Quando se tratar de autarquias e fundações públicas, as propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação pública, exceto nas hipóteses de:
I
absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;
II
alteração de competência da entidade;
III
permuta com órgãos e com outras entidades; e
IV
obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.
§ 2º
Quando se tratar de instituições federais de ensino, o disposto no caput somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.
§ 3º
As limitações previstas no caput não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.