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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.829 de 5 de Outubro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

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Art. 8º

Quando se tratar de autarquias e fundações públicas, as propostas de alteração, mediante transformação, dos quantitativos e da distribuição de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações, sem aumento de despesa, somente poderão ocorrer no âmbito da própria autarquia ou fundação pública, exceto nas hipóteses de:

I

absorção de atividades da entidade por órgão ou por outra entidade;

II

alteração de competência da entidade;

III

permuta com órgãos e com outras entidades; e

IV

obsolescência ou redimensionamento de atividades executadas pela entidade.

§ 1º

O disposto no caput não se aplica às agências reguladoras e ao Banco Central do Brasil.

§ 2º

Quando se tratar de instituições federais de ensino, o disposto no caput somente poderá ocorrer no âmbito da própria instituição ou entre instituições de ensino.

§ 3º

As limitações previstas no caput não se aplicam às hipóteses de realocação de cargos em comissão e de funções de confiança da administração pública federal direta para autarquia ou para fundação pública.

Art. 8º, §2º do Decreto 10.829 /2021