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Artigo 5º, Inciso II do Decreto nº 10.829 de 5 de Outubro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

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Art. 5º

O decreto que aprovar a estrutura regimental ou o estatuto do órgão ou da entidade deverá discriminar, em anexo específico:

I

as competências do órgão e de suas secretarias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública direta; e

II

as competências da entidade e de suas diretorias, ou equivalentes, quando se tratar da administração pública indireta.

§ 1º

A discriminação de que trata o caput poderá ser estendida às demais unidades administrativas, até o limite de CCE ou FCE de nível 15, observadas as competências e as especificidades do órgão ou da entidade.

§ 2º

Nas demais unidades administrativas, os CCE e as FCE estarão discriminados em anexo específico do decreto de que trata o caput , com demonstração, de forma agrupada, por secretaria, diretoria ou equivalente, das categorias, dos níveis e dos quantitativos. Custo expresso em CCE-unitário

Art. 5º, II do Decreto 10.829 /2021