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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto nº 10.829 de 5 de Outubro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

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Art. 4º

As estruturas organizacionais dos órgãos e das entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional seguirão, além da ordem hierárquica decrescente na estrutura de CCE e FCE, as seguintes regras:

I

o titular da unidade administrativa será o único ocupante de CCE ou FCE de maior nível;

II

o CCE ou a FCE de Chefe de Gabinete de Ministro de Estado será de nível 15 e os demais CCE ou FCE de Chefe de Gabinete serão de, no máximo, nível 13;

III

os CCE ou as FCE de mesma denominação não poderão ter relação de subordinação entre si;

IV

serão observados os enquadramentos e os níveis de CCE e de FCE constantes do Anexo II; e

V

se houver previsão de CCE de nível 18, o decreto mencionará a denominação atual do cargo de natureza especial e a sua nova denominação.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica:

I

aos cargos em comissão e às funções de confiança das instituições federais de ensino, de que tratam o art. 1º da Lei nº 8.168, de 16 de janeiro de 1991 , e o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012 ;

II

aos cargos comissionados das agências reguladoras de que trata o art. 2º da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000 ; e

III

aos cargos de Natureza Especial e às funções de confiança do Banco Central do Brasil de que tratam os art. 12 e art. 13 da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998 , e o art. 9º da Lei Complementar nº 179, de 24 de fevereiro de 2021.

Art. 4º, Parágrafo Único, II do Decreto 10.829 /2021