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Artigo 3º, Parágrafo 7 do Decreto nº 10.829 de 5 de Outubro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

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Art. 3º

Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE são constituídos pelas seguintes categorias:

I

para CCE:

a

direção - código 1;

b

assessoramento - código 2; e

c

direção de projetos - código 3; e

II

para FCE:

a

direção - código 1;

b

assessoramento - código 2;

c

direção de projetos - código 3; e

d

assessoramento técnico especializado - código 4.

§ 1º

Somente os CCE e as FCE da categoria direção - código 1 podem corresponder a unidades administrativas.

§ 2º

Os CCE e as FCE da categoria assessoramento - código 2 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:

I

dos cargos e das funções da categoria direção - código 1;

II

dos cargos de natureza especial; e

III

dos cargos de Ministro de Estado.

§ 3º

Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.

§ 4º

As FCE da categoria assessoramento técnico especializado - código 4 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.

§ 5º

Somente os CCE e as FCE das categorias direção - código 1 e direção de projetos - código 3 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

§ 6º

Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 podem ter subordinados, mas não podem corresponder a unidade administrativa.

§ 7º

Os subordinados de que trata o § 6º podem ocupar somente CCE ou FCE da categoria direção de projetos - código 3.

§ 8º

Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.

§ 9º

Para todos os efeitos legais e regulamentares, as FCE equiparam-se aos CCE de mesmo nível. Hierarquia na estrutura organizacional

Art. 3º, §7º do Decreto 10.829 /2021