Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.829 de 5 de Outubro de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Cargos Comissionados Executivos - CCE e as Funções Comissionadas Executivas - FCE são constituídos pelas seguintes categorias:
I
para CCE:
a
direção - código 1;
b
assessoramento - código 2; e
c
direção de projetos - código 3; e
II
para FCE:
a
direção - código 1;
b
assessoramento - código 2;
c
direção de projetos - código 3; e
d
assessoramento técnico especializado - código 4.
§ 1º
Somente os CCE e as FCE da categoria direção - código 1 podem corresponder a unidades administrativas.
§ 2º
Os CCE e as FCE da categoria assessoramento - código 2 destinam-se ao assessoramento direto e imediato aos titulares:
I
dos cargos e das funções da categoria direção - código 1;
II
dos cargos de natureza especial; e
III
dos cargos de Ministro de Estado.
§ 3º
Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 destinam-se ao desenvolvimento de projetos.
§ 4º
As FCE da categoria assessoramento técnico especializado - código 4 destinam-se ao exercício de atividades de assessoramento correspondentes às competências da unidade prevista na estrutura organizacional do órgão ou da entidade que exigem conhecimentos técnicos específicos, caracterizados por especial nível de complexidade.
§ 5º
Somente os CCE e as FCE das categorias direção - código 1 e direção de projetos - código 3 podem ter substitutos, nos termos do disposto no art. 38 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .
§ 6º
Os CCE e as FCE da categoria direção de projetos - código 3 podem ter subordinados, mas não podem corresponder a unidade administrativa.
§ 7º
Os subordinados de que trata o § 6º podem ocupar somente CCE ou FCE da categoria direção de projetos - código 3.
§ 8º
Os órgãos e as entidades, nas propostas de estrutura regimental ou de estatuto, explicitarão os CCE e as FCE destinados às atividades de direção, de assessoramento, de direção de projetos e de assessoramento técnico especializado, nos termos do disposto no Anexo I.
§ 9º
Para todos os efeitos legais e regulamentares, as FCE equiparam-se aos CCE de mesmo nível. Hierarquia na estrutura organizacional