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Artigo 29-a do Decreto nº 10.829 de 5 de Outubro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

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Art. 29-a

A transformação, o remanejamento ou a realocação, internamente ou entre órgãos e entidades, de cargos em comissão ou de funções de confiança ocupados dispensam nova nomeação ou nova designação e serão objeto de apostilamento, observadas as tabelas de referência constantes dos Anexos III e IV. (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)

§ 1º

O disposto no caput : (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)

I

aplica-se quando for mantida a essência das atribuições dos cargos em comissão ou das funções de confiança; (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)

II

não se aplica na hipótese de alteração das categorias de que trata o art. 3º, exceto para alterações entre as categorias de assessoramento (código 2) e direção de projetos (código 3); e (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)

III

não afasta as demais hipóteses de uso de apostilamento em substituição à nova nomeação ou à nova designação. (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)

§ 2º

O apostilamento não se aplica à concessão de gratificações. (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023) Exonerações e dispensas automáticas (Incluído pelo Decreto nº 11.383, de 2023)

Art. 29-a do Decreto 10.829 /2021