Artigo 20, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.829 de 5 de Outubro de 2021
Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A autoridade responsável pela nomeação ou pela designação poderá optar pela realização de processo de pré-seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de CCE ou de FCE.
§ 1º
Na hipótese de realização do processo de pré-seleção de que trata o caput , além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas outros requisitos para orientar a seleção, tais como:
I
a trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;
II
a formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e
III
as competências requeridas para exercício do cargo ou da função.
§ 2º
Para fins de aferição do requisito constante no inciso III do § 1º, o órgão ou a entidade poderá adotar as competências transversais ou essenciais de liderança desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap.
§ 3º
O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 23. Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE