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Artigo 20, Parágrafo 1 do Decreto nº 10.829 de 5 de Outubro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

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Art. 20

A autoridade responsável pela nomeação ou pela designação poderá optar pela realização de processo de pré-seleção destinado a subsidiar a escolha para a ocupação de CCE ou de FCE.

§ 1º

Na hipótese de realização do processo de pré-seleção de que trata o caput , além dos critérios de que trata este Decreto, poderão ser consideradas outros requisitos para orientar a seleção, tais como:

I

a trajetória profissional e os resultados obtidos em trabalhos anteriores relacionados com as atribuições do cargo ou da função;

II

a formação e o conhecimento relacionados à atividade a ser exercida; e

III

as competências requeridas para exercício do cargo ou da função.

§ 2º

Para fins de aferição do requisito constante no inciso III do § 1º, o órgão ou a entidade poderá adotar as competências transversais ou essenciais de liderança desenvolvidas pela Escola Nacional de Administração Pública - Enap.

§ 3º

O disposto no caput não se aplica nas hipóteses previstas no § 2º do art. 23. Dispensa excepcional dos critérios específicos para ocupação de CCE e FCE

Art. 20, §1º do Decreto 10.829 /2021