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Artigo 13, Parágrafo 2, Inciso III do Decreto nº 10.829 de 5 de Outubro de 2021

Regulamenta a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, que simplifica a gestão de cargos em comissão e de funções de confiança na administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e altera o Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019.

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Art. 13

Dentro do respectivo quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança, por meio de portaria publicada no Diário Oficial da União, a autoridade máxima do órgão ou da entidade poderá realocar CCE e FCE de nível 14 ou inferior.

§ 1º

A portaria de que trata o caput não terá vacatio legis inferior a sete dias úteis.

§ 2º

A realocação interna de que trata o caput :

I

especificará o nível, a hierarquia, a denominação do cargo ou da função e as unidades administrativas de origem e de destino dos CCE e das FCE;

II

será registrada no sistema informatizado do SIORG até o dia útil anterior à data de entrada em vigor da portaria de que trata o caput ;

III

poderá alterar as denominações e as categorias dos CCE e das FCE definidas em ato normativo superior; e

IV

é vedada na hipótese de:

a

haver destinação específica prevista em lei para os CCE ou para as FCE;

b

a nomeação, a designação, a exoneração ou a dispensa do ocupante depender de ato ou anuência do Presidente da República ou de outro Ministro de Estado; ou

c

as atribuições do CCE ou da FCE estarem especificadas em ato normativo superior. Registro das alterações por ato inferior a decreto

Art. 13, §2º, III do Decreto 10.829 /2021