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Artigo 2º do Decreto nº 10.820 de 28 de Setembro de 2021

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Comunidade do Caribe, firmado em Brasília, em 26 de abril de 2010.

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Art. 2º

São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Anexo

Texto

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE DO CARIBE (CARICOM) O Governo da República Federativa do Brasil e A Comunidade do Caribe (CARICOM) (doravante denominados "as Partes"), Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos; Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países; Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável; Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum; Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,Acordam o seguinte: Artigo I Do Objetivo O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado "Acordo", tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes. Artigo II Do Escopo As iniciativas, ações, programas e projetos desenvolvidos sob a égide do presente Acordo poderão abarcar três ou mais Estados Membros da CARICOM, grupos de Estados Membros ou o conjunto dos Estados Membros do CARICOM. Artigo III Das Modalidades e Áreas de Cooperação 1. Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes poderão fazer uso de mecanismos de cooperação trilateral, por meio de parcerias triangulares com outros países, organizações internacionais e agências regionais. 2. Sem prejuízo da possibilidade de estender posteriormente a cooperação técnica a outras áreas, as Partes consideram os seguintes temas como prioritários: a) cooperação para o desenvolvimento b) combate à fome e à pobreza c) agricultura, pesca e aquicultura d) saúde e) educação f) recursos naturais e meio ambiente (inclusive gerência de recursos hídricos) g) energia h) reconstrução e desenvolvimento do Haiti i) cultura j) crime e segurança k) juventude l) gestão de desastres (incluindo redução de riscos) m) mudanças climáticas n) comércio e investimento o) turismo p) transportes q) serviços financeiros r) esportes 3. Este Acordo não prejudicará outros acordos de cooperação bilateral celebrados entre os Estados Membros da Comunidade do Caribe e o Governo da República Federativa do Brasil. Artigo IV Dos Ajustes Complementares 1. Os programas e projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de Ajustes Complementares. 2. Igualmente por meio de Ajustes Complementares, serão definidos as instituições executoras, os órgãos coordenadores e os insumos necessários à implementação dos mencionados programas e projetos. 3. Dos programas e projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais, conforme acordado por meio de Ajustes Complementares. 4. As Partes contribuirão, em conjunto ou separadamente, para a implementação dos programas e projetos aprovados pelas Partes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores. Artigo V Comissões Conjuntas 1. As Partes acordam estabelecer uma Comissão Conjunta para supervisionar a implementação deste Acordo. 2. A Comissão Conjunta será composta por representantes de alto nível das Partes e manterá reuniões segundo mutuamente acordado. 3. A Comissão Conjunta terá as seguintes responsabilidades: a) passar em revista, em bases periódicas, a implementação e o desempenho deste Acordo; b) estabelecer e rever as prioridades de cooperação no âmbito deste Acordo; c) avaliar os resultados da execução dos programas, projetos e atividades implementados no âmbito deste Acordo; d) apresentar diretrizes políticas de implementação deste Acordo; e) estabelecer comitês e subcomitês, conforme sejam necessários. 4. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática. Artigo VI Da Confidencialidade Cada uma das Partes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante. Artigo VII Do Intercâmbio de Pessoal As Partes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes todo o apoio logístico necessário para o cumprimento de suas funções específicas, no âmbito do presente Acordo, bem como outras facilidades a serem indicadas nos Ajustes Complementares, sujeito à aplicabilidade de recursos. Artigo VIII Dos Privilégios e Imunidades de Pessoal 1. Por meio de trocas de Notas, de conformidade com as leis e regulamentos nacionais de todas as partes envolvidas, e com os Acordos bilaterais de Cooperação Técnica em vigor entre o Brasil e cada um dos Estados Membros do CARICOM, as Partes acordarão as regras aplicáveis: a) aos privilégios e imunidades concedidos aos funcionários e especialistas de cada Parte designada para trabalhar nos territórios da outra Parte; e b) à importação de equipamentos e materiais oferecidos pela outra Parte, de conformidade com o artigo 10, e no âmbito deste Acordo. 2. No caso do Brasil, os privilégios e imunidades não se aplicarão a seus nacionais em seu próprio território, nem a estrangeiros residentes no Brasil. Artigo IX Das Obrigações do Pessoal O pessoal enviado pelas Partes no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada programa ou projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VIII do presente Acordo. Artigo X Das Isenções 1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, ou por outros participantes de um programa ou projeto, para a execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo Ajuste Complementar, serão isentos de taxas, tributos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 2. Ao término dos programas e projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante, pela Parte que os forneceu, serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos. 3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de programas e projetos desenvolvidos no âmbito do Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens. Artigo XI Solução de Controvérsias Todas as controvérsias que possam surgir ou que estejam relacionadas com o presente Acordo serão solucionadas de forma amigável por meio de consultas e negociações diretas entre as Partes, pelos canais diplomáticos. Artigo XII Emendas Quaisquer modificações a este Acordo serão feitas por meio de troca de Notas e entrarão em vigor na data estabelecida das Notas ou na data de recebimento da última das Notas pertinentes. Artigo XIII Denúncia Qualquer das Partes poderá notificar, a qualquer tempo, pelos canais diplomáticos, sua decisão de denunciar este Acordo. A denúncia entrará em vigor a partir de três meses após a pertinente notificação. As Partes decidirão sobre a continuidade, ou não, das atividades em curso. Artigo XIV Entrada em vigor Cada Parte notificará a outra, pelos canais diplomáticos, o cumprimento das formalidades legais necessárias para a entrada em vigor deste Acordo, que terá vigência a partir da data de recebimento da última notificação. Artigo XV Duração Este Acordo terá vigência por um período de 5 (cinco) anos e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, salvo se uma das Partes manifestar sua intenção de denunciá-lo, por via diplomática e por escrito, com pelo menos 6 (seis) meses de antecedência em relação ao prazo de renovação automática do Acordo. Em testemunho do que, os representantes devidamente autorizados assinaram o presente Acordo de Cooperação Técnica. Feito em Brasília, aos 26 dias do mês de abril de 2010, em dois exemplares originais, nos idiomas português e inglês, sendo ambos os textos igualmente autênticos. PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL _____________________________ Antonio de Aguiar Patriota Ministro, interino, das Relações Exteriores PELA COMUNIDADE DO CARIBE (CARICOM) _____________________________ Edwin W. Carrington Secretário-Geral da Comunidade do Caribe CARICOM