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Artigo 9º, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 9º

O pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, de que trata a Seção II do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021 , deverá ser protocolado até 31 de outubro e será: (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)

I

solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)

II

acompanhado de lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)

III

acompanhado das leis ou dos atos normativos dos quais decorram a implementação das medidas previstas no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, nos termos do disposto neste Decreto; (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)

§ 1º

A aprovação do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestações favoráveis, no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento por cada órgão: (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)

I

da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará o disposto no inciso I do caput e no § 2º; e (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)

II

da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda, que avaliará a adequação das leis ou dos atos normativos apresentados pelo ente federativo em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 178, de 2021, na forma prevista na Seção II. (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)

§ 2º

Poderão aderir ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal os Estados, as suas capitais, o Distrito Federal e os Municípios cuja população seja superior a duzentos mil habitantes: (Redação dada pelo Decreto nº 11.699, de 2023)

I

cujo Chefe do Poder Executivo não se encontre no último ano do mandato; e

II

com capacidade de pagamento vigente classificada como "C" ou "D", conforme metodologia estabelecida por ato do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

§ 3º

O prazo de 31 de outubro estabelecido no caput será estendido até 30 de novembro, na hipótese de o ente federativo já estar submetido à análise fiscal que subsidia o processo administrativo de avaliação das metas e dos compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, no momento do pedido de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.116, de 2024)

§ 4º

Será aceita lei autorizativa local de adesão ao Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, a que se refere o inciso II do caput deste artigo, que tenha sido aprovada em mandato anterior de Chefe do Poder Executivo, caso não tenha havido adesão ao Plano naquele mandato ou não tenha sido contratada operação de crédito em seu âmbito. (Incluído pelo Decreto nº 11.699, de 2023)

Art. 9º, §3º do Decreto 10.819 /2021