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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 8º

Será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal o ente federativo que:

I

encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

II

revisar e atualizar o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal nos prazos previstos no Programa vigente; e

III

cumprir integralmente as metas previstas nos incisos I e II do caput do art. 2º da Lei nº 9.496, de 1997 .

§ 1º

O não atendimento ao disposto no inciso II do caput implica o descumprimento da totalidade das metas e dos compromissos, e resultará nas penalidades previstas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 .

§ 2º

Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional e o chefe do Poder Executivo do ente federativo subnacional poderão postergar, por meio de alteração contratual, o prazo referido no inciso II do caput por até dois meses. (Incluído pelo Decreto nº 12.118, de 2024)

Art. 8º, §2º do Decreto 10.819 /2021