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Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 5º

Será considerado adimplente com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal o ente federativo que:

I

encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;

II

revisar e atualizar o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nos prazos previstos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e

III

cumprir integralmente as metas e os compromissos definidos no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

Art. 5º, I do Decreto 10.819 /2021