Artigo 5º, Inciso I do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Será considerado adimplente com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal o ente federativo que:
I
encaminhar as informações e os documentos previstos no seu termo de entendimento técnico nas formas e nos modelos estabelecidos;
II
revisar e atualizar o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal nos prazos previstos, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º; e
III
cumprir integralmente as metas e os compromissos definidos no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.