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Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 4º

Após a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, nos termos do disposto no art. 3º, este será:

I

revisado e atualizado conforme periodicidade estabelecida no Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal vigente; e

II

avaliado quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos e quanto à situação fiscal do ente federativo, conforme disposto no Capítulo V.

§ 1º

As revisões e as atualizações do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal serão realizadas por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda ao referido Programa encaminhada pelo ente federativo. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

§ 2º

Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021 , o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal será considerado não revisado e atualizado nas hipóteses em que o ente federativo descumprir os prazos previstos no inciso I do caput .

§ 3º

Em caso de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional, mediante proposta do Poder Executivo federal, o Secretário do Tesouro Nacional poderá postergar o prazo referido no inciso I do caput por até dois meses, a pedido do ente federativo. (Incluído pelo Decreto nº 12.118, de 2024)

Art. 4º, I do Decreto 10.819 /2021