Artigo 32, Inciso I do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para fins de apuração das limitações de despesas de que tratam a Lei Complementar nº 156, de 2016 , e a Lei Complementar nº 159, de 2017 , caso o Estado não possua os controles necessários para a identificação das despesas custeadas com recursos de:
I
transferências federais, poderão ser realizadas deduções de acordo com os montantes transferidos pela União; e
II
doações, poderão ser realizadas deduções de acordo como os montantes arrecadados.