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Artigo 32, Inciso I do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 32

Para fins de apuração das limitações de despesas de que tratam a Lei Complementar nº 156, de 2016 , e a Lei Complementar nº 159, de 2017 , caso o Estado não possua os controles necessários para a identificação das despesas custeadas com recursos de:

I

transferências federais, poderão ser realizadas deduções de acordo com os montantes transferidos pela União; e

II

doações, poderão ser realizadas deduções de acordo como os montantes arrecadados.

Art. 32, I do Decreto 10.819 /2021