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Artigo 30 do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 30

O prazo adicional de que trata o caput do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , será acrescido ao prazo original do contrato, de trezentos e sessenta meses, de modo que a vigência total da operação será de até seiscentos meses.

Art. 30 do Decreto 10.819 /2021