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Artigo 3º, Inciso I do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 3º

A adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da:

I

manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentada até 31 de outubro do ano em que o ente federativo houver solicitado a adesão; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

II

formalização de termos aditivos aos contratos de refinanciamento de dívidas firmados com os Estados, na forma prevista na Lei nº 9.496, de 1997 , e aos contratos de financiamento ou refinanciamento previstos na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001 , para a conversão dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal em Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, quando houver.

§ 1º

Ato do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda poderá estabelecer critérios para: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

I

adesão de Municípios com até quinhentos mil habitantes ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal; e

II

aplicação de normas e padrões simplificados no âmbito do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.

§ 2º

Para atendimento ao disposto no § 6º do art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021 , a assunção de compromisso de que trata o § 7º do referido artigo deverá constar:

I

do Plano de Promoção do Equilíbrio Fiscal, acompanhado de manifestação favorável do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na hipótese de adesão ao referido Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

II

do Plano de Recuperação Fiscal homologado, na hipótese de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal; e

III

na hipótese de repactuação de dívidas de que tratam a Lei nº 9.496, de 1997 , e a Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 , com fundamento no disposto na Lei Complementar nº 156, de 2016 :

a

do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, que poderá ser firmado até 31 de outubro do ano em que houver sido realizada a repactuação; ou

b

do termo aditivo ao contrato de refinanciamento de dívidas.

§ 3º

A conversão de que trata o inciso II do caput :

I

não alterará as condições de pagamento dos contratos, observado o disposto nos incisos I e II do § 1º do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021 ; e

II

produzirá efeitos após a conclusão do processo de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal referentes ao exercício anterior.

§ 4º

Caso a adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal não seja realizada no ano em que houver sido formulado o pedido de adesão, o ente federativo deverá encaminhar novo pedido.

Art. 3º, I do Decreto 10.819 /2021