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Artigo 29, Inciso V do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 29

Entrarão em vigor a partir do exercício subsequente ao de sua publicação os atos normativos que tratarem: (Vide Decreto nº 11.132, de 2022)

I

dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das metas ou dos compromissos de que trata o § 2º do art. 18 da Lei Complementar nº 178, de 2021 ;

II

dos critérios relativos à análise das justificativas apresentadas pelos entes federativos para fins da revisão da avaliação que concluir pelo descumprimento das obrigações de que trata o art. 7º-B da Lei Complementar nº 159, de 2017 ;

III

da metodologia de análise de capacidade de pagamento de que trata o art. 40 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

IV

da metodologia de definição de limite anual de contratação de operações de crédito de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 178, de 2021 , ou o § 12 do art. 3º da Lei nº 9.496, de 1997 ; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

V

dos critérios utilizados no exercício da atribuição prevista no inciso II do caput do art. 1º da Lei nº 10.552, de 13 de novembro de 2002 . (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)

Parágrafo único

O disposto neste artigo não se aplica às normas que disciplinarem procedimentos relacionados aos processos mencionados do caput .

Art. 29, V do Decreto 10.819 /2021