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Artigo 27, Inciso II do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 27

Para a adoção do regime especial quanto à eliminação do excedente aos limites da despesa com pessoal estabelecido no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021 , deverão ser observados os seguintes critérios:

I

o excesso das despesas com pessoal a ser eliminado, por Poder ou órgão, será comprovado por meio da publicação dos demonstrativos previstos na alínea "a" do inciso I do caput do art. 55 e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 63 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , referentes ao último quadrimestre ou semestre do exercício de 2021;

II

o excesso das despesas com pessoal de que trata o inciso I será estabelecido como percentual da receita corrente líquida apurada ao final do exercício de 2021;

III

a comprovação da redução de dez por cento do excesso das despesas com pessoal a ser eliminado a cada exercício deverá ocorrer por meio da publicação dos demonstrativos de que tratam o inciso I, referentes ao último quadrimestre ou semestre dos exercícios de 2023 a 2032; e

IV

o ente federativo estará sujeito às restrições previstas no § 3º do art. 23 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , caso algum Poder ou órgão não promova a redução de dez por cento de que trata o inciso III do caput ao final de cada um dos exercícios de 2023 a 2032.

§ 1º

Observado o disposto no inciso IV do caput , as restrições decorrentes da não redução do percentual excedente serão suspensas:

I

a partir da data da publicação do demonstrativo previsto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000, referente ao primeiro ou ao segundo quadrimestre do exercício seguinte, caso seja comprovada a redução do percentual excedente; ou

II

a partir da data da publicação do demonstrativo previsto na alínea "a" do inciso I do caput do art. 55 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , referente ao último quadrimestre dos exercícios seguintes, caso seja comprovada a redução dos percentuais excedentes acumulados até o exercício a que se refere.

§ 2º

O regime especial previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 178, de 2021 , não se aplica aos Poderes ou aos órgãos que não estiverem acima do limite da despesa com pessoal previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , ao final do exercício de 2021.

§ 3º

O Poder ou o órgão que se enquadrar no limite da despesa com pessoal previsto no art. 20 da Lei Complementar nº 101, de 2000 , antes do prazo final previsto para o regime especial passará a observar as regras dispostas no art. 23 da referida Lei a partir desse enquadramento.

§ 4º

As hipóteses previstas no § 2º e no § 3º deverão ser atestadas pelo Tribunal de Contas ao qual o ente federativo estiver vinculado.

Art. 27, II do Decreto 10.819 /2021