Artigo 26, Inciso I do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 26
As conclusões definitivas dos processos de análise fiscal subsidiarão os processos administrativos de:
I
avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal, dos Programas de Acompanhamento e Transparência Fiscal, e dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal;
II
elaboração de subsídios para a avaliação quanto ao cumprimento das metas e dos compromissos fiscais estabelecidos no Plano de Recuperação Fiscal vigente, observado o disposto no § 1º do art. 32 do Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021 ;
III
cálculo da capacidade de pagamento, em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
IV
apuração do cumprimento da limitação de despesa e compromissos previstos, respectivamente, nos art. 4º e art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016 , observado o disposto no Capítulo IV da referida Lei Complementar.
§ 1º
Os resultados das avaliações de que trata o inciso I do caput serão publicados no Diário Oficial da União e os subsídios de que trata o inciso II do caput serão encaminhados ao Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal.
§ 2º
Das avaliações de que trata o inciso I do caput caberá apenas pedido de revisão, mediante a apresentação de justificativa fundamentada no prazo de dez dias, contado da data da publicação no Diário Oficial da União de que trata o § 1º, ao Ministro de Estado da Fazenda, caso elas concluam pelo descumprimento: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
I
das metas dos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, observado o disposto no art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001 ;
II
das metas e dos compromissos dos Planos de Promoção do Equilíbrio Fiscal; ou
III
das metas e dos compromissos do Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal.
§ 3º
Têm legitimidade para interpor pedido de revisão de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos os Chefes do Poder Executivo dos entes federativos.
§ 4º
O pedido de revisão de que trata o § 2º será indeferido caso não haja manifestação do Ministro de Estado da Fazenda no prazo de sessenta dias, contado da data de apresentação do pleito. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 5º
O pedido de revisão não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei nº 9.784, de 1999.
§ 6º
Os processos administrativos de avaliação quanto ao cumprimento de metas e compromissos de que trata este artigo poderão ser objeto de revisão de ofício, sendo passíveis de anulação, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.