Artigo 25, Parágrafo 3 do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 25
A conclusão dos processos administrativos de elaboração de análises fiscais será comunicada, por meio eletrônico, ao ente federativo interessado.
§ 1º
O interessado poderá interpor recurso administrativo no prazo de dez dias, contado da data do recebimento da comunicação de que trata o caput .
§ 2º
O recurso administrativo de que trata o § 1º será decidido:
I
pela autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, contado da data do protocolo, o encaminhará à autoridade superior para decisão no prazo de até cinco dias, contado da data do recebimento, observado o limite máximo de três instâncias administrativas; e
II
definitivamente pelo Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
§ 3º
Tem legitimidade para interpor recurso o Chefe do Poder Executivo do ente federativo interessado ou a autoridade administrativa a quem seja delegada essa competência.
§ 4º
O recurso não será conhecido nas hipóteses previstas no art. 63 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 .
§ 5º
Após a fase recursal, os processos de análise fiscal serão definitivamente concluídos e os resultados obtidos divulgados em meio eletrônico de acesso público.
§ 6º
Os processos administrativos de análise fiscal de que trata este artigo poderão ser objeto de revisão de ofício, sendo passíveis de anulação, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, ou de revogação, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.