Artigo 23, Parágrafo Único do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 23
As penalidades e a restituição suspensas em decorrência do disposto no art. 4º-C da Lei Complementar nº 156, de 2016 , serão retomadas a partir de 1º de janeiro de 2022 na hipótese de o Estado não firmar o termo aditivo de que trata o art. 4º-A da referida Lei Complementar.
Parágrafo único
Na hipótese prevista no caput , as penalidades não aplicadas e os valores não restituídos em razão da suspensão de que trata o art. 4º-C da Lei Complementar nº 156, de 2016 , serão atualizados por encargos de adimplência, com a cobrança retomada a partir de 1º de janeiro de 2022, considerada a situação em que se encontravam na data em que houve a suspensão.