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Artigo 22 do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 22

Caberá ao Estado fornecer as informações relativas às deduções previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso II do § 1º do art. 18, inclusive para a definição da base de cálculo da limitação a que se refere o § 1º do art. 18.

Art. 22 do Decreto 10.819 /2021