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Artigo 21, Inciso I do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 21

Caberá à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda apresentar pareceres técnicos para atestar o cumprimento ou não: (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

I

do compromisso de adimplemento com a União referente ao Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal ou ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, observado o disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016 , conforme o caso; e

II

da limitação de despesas, observado o disposto no inciso III do caput do 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016 .

§ 1º

Os pareceres de que tratam o caput serão elaborados:

I

anualmente, na hipótese prevista no inciso I do caput ; e

II

em 2024, na hipótese prevista no inciso II do caput .

§ 2º

Para fins de cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016 , será considerado adimplente com o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal ou com o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 178, de 2021 , o Estado que cumprir todas as metas estabelecidas para o exercício financeiro de referência, observado o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.

Art. 21, I do Decreto 10.819 /2021