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Artigo 20, Inciso III do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 20

Os termos aditivos de que tratam o art. 18 e o art. 19:

I

dependerão de lei autorizativa estadual ou distrital, que deverá ser compatível com modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

II

no caso dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 18, deverão prever a imputação das penalidades que incidem sobre o saldo devedor:

a

imediatamente, caso não se aplique o disposto no inciso III do caput do art. 18; ou

b

após a emissão do parecer técnico de que trata o art. 21, nos demais casos; e

III

no caso dos termos aditivos de que trata o inciso II do caput do art. 18, anularão os efeitos financeiros das penalidades já aplicadas, observado o disposto no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 .

Art. 20, III do Decreto 10.819 /2021