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Artigo 2º do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021

Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

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Art. 2º

O pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021 , será:

I

solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

II

acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

Parágrafo único

A aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)

Art. 2º do Decreto 10.819 /2021