Artigo 2º do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal de que trata a Seção I do Capítulo I da Lei Complementar nº 178, de 2021 , será:
I
solicitado pelo Chefe do Poder Executivo do ente federativo à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, na forma e no período por ela estabelecidos; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II
acompanhado de lei autorizativa local compatível com o modelo estabelecido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e disponibilizado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
Parágrafo único
A aprovação do pedido de adesão ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal ocorrerá por meio da apresentação de manifestação favorável da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda. (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)