Artigo 19, Parágrafo 2 do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Os Estados que tiverem firmado os termos aditivos de que tratam o art. 1º e o art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , após 30 de março de 2020, poderão ser dispensados da limitação prevista no art. 4º da referida Lei Complementar se anuírem ao recálculo dos valores não pagos à União em decorrência da redução extraordinária de que trata o art. 3º daquela Lei Complementar com encargos de inadimplência até 31 de outubro de 2019 para a apuração do saldo devedor consolidado a que se refere o § 3º do art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016 .
§ 1º
O disposto no caput aplica-se aos entes federativos que tiverem firmado o termo aditivo de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , e, após 30 de março de 2020, o termo aditivo de que trata o art. 3º da referida Lei Complementar.
§ 2º
Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão:
I
imputados ao saldo devedor do contrato de refinanciamento; e
II
deduzidos do recálculo com encargos de inadimplência realizado de acordo com o disposto na alínea "a" do inciso I e na alínea "a" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016 , caso o Estado tenha firmado um dos termos aditivos a que se referem aqueles dispositivos.