Artigo 18, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 10.819 de 27 de Setembro de 2021
Regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Poderá ser firmado termo aditivo para:
I
substituir as penalidades decorrentes do descumprimento da limitação de despesas estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , pelas penalidades previstas no inciso I do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar;
II
converter as penalidades já aplicadas decorrentes do descumprimento da limitação de despesas estabelecidas no § 1º e no § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , pelas previstas no inciso II do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar; ou
III
prolongar a validade da limitação a que se refere o caput do art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , para os exercícios de 2021 a 2023, em relação às despesas primárias correntes em 2020, excetuadas dessa limitação as despesas de que trata o inciso III do caput do art. 4º-A da referida Lei Complementar .
§ 1º
Para fins de apuração da limitação do crescimento anual das despesas primárias correntes:
I
entende-se como despesas primárias correntes os gastos correntes necessários para prover serviços públicos à sociedade, desconsiderado o pagamento de passivos, conforme estabelecido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
II
serão deduzidas das despesas primárias correntes do exercício aquelas:
a
com transferências constitucionais a Municípios;
b
com contribuições para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, exceto no âmbito de parcelamentos tributários;
c
custeadas com emendas individuais e de bancada, de que tratam, respectivamente, os art. 166-A e art. 166 da Constituição ; (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
d
custeadas com recursos de transferências da União com aplicações vinculadas, conforme definido pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.587, de 2023)
e
realizadas pelo ente federativo em razão de eventual diferença positiva entre a variação anual das bases de cálculo das aplicações mínimas de que tratam o § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição e a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA no mesmo período; (Redação dada pelo Decreto nº 11.132, de 2022)
III
não serão deduzidas as despesas com as aplicações mínimas de que tratam os art. 198 e art. 212 da Constituição , ressalvado o disposto na alínea "e" do inciso II deste parágrafo;
IV
as despesas primárias correntes de 2021 a 2023 e as suas deduções serão deflacionadas de acordo com o IPCA de dezembro de cada ano para preços de dezembro de 2020 e posteriormente somadas e comparadas com três vezes o valor da base de cálculo; e
V
não serão alterados os critérios utilizados na definição da base de cálculo da limitação de que trata o caput , os quais constarão em termo aditivo ao contrato de refinanciamento que deverá ser firmado até 31 de dezembro de 2022.
§ 3º
Para fins de verificação do cumprimento do disposto na alínea "b" do inciso I e na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156 , de 2016, equiparam-se o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal dos Estados e do Distrito Federal e o Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal, caso ocorra a conversão prevista no inciso II do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 178, do 2021.
§ 4º
As apurações anteriores ao exercício de 2020, realizadas com fundamento no disposto no art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 2016 , das despesas primárias correntes e das suas deduções não comporão a apuração de que trata este artigo.
§ 5º
Para fins de apuração da dedução de que trata a alínea "b" do inciso III do caput do art. 4º-A da Lei Complementar nº 156, de 2016, será adotada a mesma metodologia aplicável à limitação de despesas do Regime de Recuperação Fiscal de que tratam o inciso V do § 1º e o inciso IV do § 4º do art. 2º da Lei Complementar nº 159, de 2017. (Incluído pelo Decreto nº 11.132, de 2022)